...Contribuição/Imposto Sindical
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.
Filiação – Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “Imposto Sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade.
Contribuição dos Empregados – A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Desconto – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)
Por tanto, todos devem descontar a Contribuição/Imposto Sindical independente da categoria a qual pertença, o que aconteceu nos últimos anos foi a Fiscalização por parte do Sinfaej do destino dado ao desconto efetuado no salário dos Farmacêuticos, pois de todo valor recolhido somente 60% fica como receita para o Sindicato conforme Art. 589 CLT:
“I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário””....
OPÇÃO PARA GERAR A GUIA NO SITE DA CAIXA ECONÔNICA:
http://www.caixa.gov.br
Um embate entre entidades médicas e farmacêuticas teve início com a publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 585 do Conselho Federal de Farmácia (CFF). O texto determina que farmacêuticos poderão prescrever remédios vendidos sem receita, a exemplo dos analgésicos e antitérmicos, além de produtos com finalidades terapêuticas. A medida regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e reforça o papel desse profissional no cuidado direto ao paciente, estabelecendo que ele poderá tratar “transtornos menores” como uma dor de cabeça ou uma diarreia com uma espécie de receituário com indicação por escrito com instruções de uso. Veja matéria na íntegra no site da Fiocruz
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