...Contribuição/Imposto Sindical
O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
“Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único – Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”
Os artigos 578 e 579 da CLT prevêem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.
Filiação – Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia “Imposto Sindical” para referir-se a esta obrigatoriedade.
Contribuição dos Empregados – A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
Desconto – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br)
Por tanto, todos devem descontar a Contribuição/Imposto Sindical independente da categoria a qual pertença, o que aconteceu nos últimos anos foi a Fiscalização por parte do Sinfaej do destino dado ao desconto efetuado no salário dos Farmacêuticos, pois de todo valor recolhido somente 60% fica como receita para o Sindicato conforme Art. 589 CLT:
“I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário””....
OPÇÃO PARA GERAR A GUIA NO SITE DA CAIXA ECONÔNICA:
http://www.caixa.gov.br
VOCÊ MERECE TER UMA VIDA SAUDÁVEL.
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